Fluxos jurídicos estruturados com foco na constitucionalidade, legalidade e admissibilidade de provas
A suspeita deve apontar para arma proibida ou corpo de delito – elementos materiais que sustentam a relevância da busca.
A apreensão posterior não convalida uma abordagem inicialmente inválida.
(STJ, RHC 158.580/BA)
Sujeita ao contraditório judicial e controle probatório
| Nó | Pergunta | SIM | NÃO |
|---|---|---|---|
| D1 | Há prisão em curso? | Busca autorizada | Segue para D2 |
| D2 | Há fundada suspeita objetiva? | Segue para D3 | Abordagem ilícita |
| D3 | Há referibilidade a arma ou corpo de delito? | Prossegue à execução | Abordagem ilícita |
A saída "NÃO" em D2 ou D3 conduz à inadmissibilidade da prova nos termos do art. 157, caput, do CPP, com extensão às provas derivadas (art. 157, §1º, CPP), salvo se comprovada: